STF – IR e CSLL – controlada ou coligada no exterior – Repercussão Geral

O STF, nos autos do RE nº 611.586, reconheceu a existência de Repercussão Geral no que concerne ao momento da incidência da CSLL e do IRPJ sobre os rendimentos oriundos da variação patrimonial dos investimentos da pessoa jurídica sediada no Brasil em empresas estrangeiras (coligadas e controladas).

A discussão gira em torno da constitucionalidade do art. 74 e parágrafo único da MP nº 2.158-35/01, os quais adotam como o momento em que se considera a renda disponibilizada a data do balanço em que os lucros tenham sido apurados nas controladas e coligadas, independentemente do seu efetivo pagamento ou crédito.

O Relator do caso, Ministro Joaquim Barbosa, defendeu o reconhecimento da Repercussão Geral da matéria levando em consideração a competitividade das empresas nacionais no cenário internacional.

Foi confirmada a possibilidade de se afetar o julgamento de um Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida, com a finalidade de que a posição final reflita o entendimento dos Ministros que compõem o STF atualmente.

Isso porque, na ADI nº 2.588, que teve o seu julgamento adiado na sessão de 17/08/2011, não votaram os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, todos integrantes da atual composição da Corte. Ou seja, dos onze Ministros do Tribunal, quatro não teriam se manifestado.

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